domingo, 15 de fevereiro de 2009

Boleto, duplicata, triplicata, nota fiscal

Nota Fiscal

É o documento que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços) ; tem a necessidade maior de atender às exigências do Fisco, quanto ao trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes e fornecedores.
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Fatura

É o documento que comprova a venda a prazo. Numa mesma fatura podem ser incluídas várias notas fiscais. A duplicata tem esse nome por ser uma cópia da fatura .a lei permite a emissão de várias duplicatas para uma mesma fatura ( não é concebido, no entanto, a emissão de uma duplicata para várias faturas).
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Duplicata

É um título de crédito resultante da venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de título causal. Figuras da duplicata: sacador (emitente, vendedor ) e sacado ( comprador, devedor, aceitante).
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A duplicata é um titulo de crédito casual , facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda mercantil. No caso de perda ou extravio é emitido esta nova cópia (triplicata)
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Triplicata

É o título mercantil sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. Trata-se de mera cópia ou segunda via da duplicata.
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Boleto Bancário

Segundo o Manual Técnico Operacional da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos, o conceito de Boleto Bancário “É um documento que representa títulos em cobrança, tais como: duplicatas, notas promissórias, recibos, bilhetes e notas de seguros e outras espécies, pagáveis através da rede bancária.” link

Segundo o site da COBRE BEM TECNOLOGIA: O Boleto Bancário representa um título de cobrança pagável em qualquer agência bancária do território nacional, homebanking, Casas Lotéricas, Supermercados e Agências dos Correios durante o período de vencimento.
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Endosso

Endosso é a transferência de direitos de crédito a um terceiro (endosso translativo) ou simplesmente autorização para um terceiro fazer a cobrança em nome do credor (endosso mandato). Qualquer título de crédito poderá ser objeto de endosso.
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Título de crédito
Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.
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4 comentários:

Anônimo disse...

Gostei da definição muito bem explicado! Foi um ótimo instrumento de ajuda para o resumo que eu estou fazendo! Parabéns.

PS: Feliz Natal e próspero Ano Novo

Unknown disse...

Parabéns!
Ficou muito claro!

Carreta Carrega Tudo disse...

Muito boa a sua explanação dos conceitos. obrigado, me serviu utilmente.

Jorge Dias
Estudante de Direito da Fabavi Doctum Vix

Carreta Carrega Tudo disse...

Muito boa a sua explanação dos conceitos, me serviu a tempo e a hora.

Jorge Dias
Estudante de Direito
Fabavi Doctum Vix